Justiça Eleitoral condena PSD de Fábio Mitidieri por propaganda irregular e determina perda de 16 minutos na TV

Foto: Imagem ilustrativa gerada por IA

Decisão do TRE-SE aponta uso de propaganda partidária para divulgar ações do governo estadual e descumprimento da cota destinada à participação política das mulheres

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) condenou, por unanimidade, o diretório estadual do Partido Social Democrático (PSD), presidido pelo governador Fábio Mitidieri, por irregularidades identificadas na propaganda partidária exibida pelo partido no primeiro semestre de 2026. Segundo a decisão, a legenda utilizou inserções para divulgar ações e resultados da administração estadual e também não cumpriu integralmente a cota mínima destinada à promoção da participação política das mulheres. Como consequência, o partido deverá perder 16 minutos e 30 segundos de propaganda partidária no semestre seguinte ao trânsito em julgado da decisão.

A decisão foi tomada nesta terça-feira (18), em representações apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). O julgamento analisou dois pontos distintos relacionados ao conteúdo exibido pelo PSD durante o período reservado à propaganda partidária.

A primeira irregularidade reconhecida pelo tribunal está relacionada ao uso do espaço destinado à propaganda da legenda para apresentar obras, programas, ações administrativas e indicadores do governo de Sergipe. De acordo com a decisão, 28 veiculações, correspondentes a 14 minutos de propaganda, foram consideradas irregulares.

Entre os conteúdos citados no processo estão referências ao Opera Sergipe, Hospital do Câncer, Prato do Povo, escolas estaduais, Complexo Viário Maria do Carmo e números relacionados à geração de empregos. Para o TRE-SE, essas inserções ultrapassaram a finalidade da propaganda partidária ao destacar realizações da administração estadual em vez de se limitar à divulgação das diretrizes, posições e atividades do partido.

Propaganda partidária tem regras específicas

A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão possui finalidade diferente da propaganda eleitoral. Conforme as regras da Justiça Eleitoral, esse espaço é destinado à divulgação dos programas partidários, das atividades das legendas e de seus posicionamentos sobre temas políticos e sociais.

Em 2026, por se tratar de ano eleitoral, a propaganda partidária ficou restrita ao primeiro semestre. O TSE estabeleceu que as inserções das legendas seriam veiculadas dentro das regras específicas previstas para essa modalidade.

A diferença é importante porque a propaganda partidária não deve ser confundida com a propaganda eleitoral destinada à apresentação de candidaturas e pedidos de voto. O TSE também destaca que a propaganda partidária tem como objetivo difundir os programas das legendas e apresentar suas posições políticas e sociais.

No caso analisado em Sergipe, o TRE entendeu que parte das mensagens exibidas pelo PSD deixou de cumprir essa finalidade ao utilizar o espaço para apresentar ações específicas da gestão estadual.

Cota feminina também foi questionada

A segunda irregularidade apontada pelo TRE-SE envolve a participação feminina na propaganda partidária.

A legislação estabelece que pelo menos 30% do tempo destinado à propaganda partidária deve ser utilizado para promover e difundir a participação política das mulheres. A regra está entre as exigências aplicadas às legendas durante a veiculação das inserções.

De acordo com a decisão divulgada, o PSD tinha direito a 20 minutos de propaganda partidária no semestre, distribuídos em 40 inserções de 30 segundos. Dentro desse total, seis minutos deveriam ser destinados à promoção da participação política das mulheres.

O tribunal considerou que apenas parte das inserções apresentadas pelo partido cumpriu efetivamente essa finalidade.

Uma das peças avaliadas foi protagonizada pela deputada estadual Maísa Mitidieri. Segundo a decisão, o conteúdo foi considerado adequado para o cumprimento da cota porque incentivava a entrada das mulheres na política e a ocupação de espaços de poder.

Outra inserção, protagonizada pela deputada federal Katarina Feitoza, também foi analisada. Embora o conteúdo abordasse o combate ao feminicídio, o TRE-SE entendeu que a mensagem não estimulava diretamente a participação feminina na política e, por isso, não poderia ser contabilizada integralmente para o cumprimento da cota.

Com a análise das peças, o tribunal concluiu que o PSD cumpriu 2 minutos e 30 segundos da cota exigida. O déficit apontado foi de 3 minutos e 30 segundos.

Tempo irregular chegou a 5 minutos e 30 segundos

A soma inicial das irregularidades identificadas nas duas questões chegou a 17 minutos e 30 segundos.

No entanto, durante a definição da punição, o TRE-SE aplicou um critério utilizado pela Justiça Eleitoral para evitar que uma mesma inserção exibida em determinada data fosse contabilizada mais de uma vez para fins de sanção.

Com esse procedimento, o tempo considerado irregular para o cálculo da punição foi reduzido para 5 minutos e 30 segundos.

A legislação prevê que, diante de irregularidades na propaganda partidária, a legenda pode sofrer a perda de tempo equivalente a duas a cinco vezes o período considerado irregular.

No julgamento, a relatora, desembargadora Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, aplicou o multiplicador de três vezes.

O resultado foi uma punição de 16 minutos e 30 segundos de perda de propaganda partidária.

A medida, entretanto, não será aplicada imediatamente.

Punição depende do fim dos recursos

Conforme a decisão, a perda de tempo deverá ser cumprida no semestre seguinte ao trânsito em julgado do processo.

Isso significa que a punição somente será executada depois que forem encerradas as possibilidades de recurso dentro do processo.

Até lá, o partido poderá utilizar os instrumentos previstos na legislação para contestar a decisão, caso opte por recorrer.

O mecanismo de perda de tempo de propaganda é uma das formas utilizadas pela Justiça Eleitoral para punir irregularidades cometidas durante as inserções partidárias.

No caso do PSD de Sergipe, a sanção foi calculada a partir do tempo efetivamente considerado irregular pelo tribunal, depois da aplicação do critério que evitou a duplicidade na contagem das inserções.

Decisão ocorre em meio ao calendário eleitoral

A condenação do PSD acontece em um momento de intensa movimentação política em Sergipe e no país, às vésperas do período eleitoral de 2026.

O calendário eleitoral prevê regras próprias para a propaganda eleitoral, que não devem ser confundidas com as normas da propaganda partidária. A propaganda eleitoral geral, inclusive na internet, começou em 16 de agosto, conforme o calendário das Eleições 2026.

Também em agosto, o TSE publicou a distribuição da representatividade partidária que servirá de referência para o tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e para a participação das legendas nos debates.

O contexto torna as decisões relacionadas à propaganda partidária e eleitoral especialmente relevantes para os partidos, que precisam observar diferentes regras conforme a modalidade de comunicação utilizada.

O que muda para o PSD

Na prática, a decisão representa uma perda de espaço futuro para o PSD na propaganda partidária, caso o julgamento se torne definitivo.

O partido deverá cumprir a penalidade de 16 minutos e 30 segundos no semestre seguinte ao trânsito em julgado. O tempo será retirado das inserções partidárias às quais a legenda teria direito naquele período, conforme as regras aplicáveis.

A decisão também estabelece um precedente sobre os limites do conteúdo que pode ser veiculado durante a propaganda partidária. A divulgação de ações administrativas, obras e resultados de governo pode ser questionada quando, na avaliação da Justiça Eleitoral, passa a funcionar como promoção da gestão em vez de apresentar as posições e diretrizes da legenda.

Da mesma forma, a decisão reforça a necessidade de os partidos observarem a destinação mínima de tempo para a promoção da participação feminina na política.

O TSE estabelece que pelo menos 30% do tempo total de propaganda partidária de cada legenda deve ser destinado a essa finalidade.

Propaganda partidária e propaganda eleitoral não são a mesma coisa

A legislação eleitoral diferencia os dois tipos de propaganda.

A propaganda partidária é voltada à apresentação das ideias, programas e posicionamentos do partido, além da comunicação com seus filiados e da promoção da participação política.

Já a propaganda eleitoral ocorre dentro do período estabelecido pelo calendário eleitoral e está diretamente relacionada à disputa eleitoral, candidaturas e campanha.

Essa distinção ganha importância especialmente em ano de eleição, quando partidos e candidatos passam a utilizar diferentes canais de comunicação para apresentar suas propostas e posições.

O próprio TSE ressalta que a propaganda partidária não se confunde com a propaganda eleitoral e possui regras específicas de veiculação.

No caso julgado pelo TRE-SE, a Corte entendeu que parte do material produzido pelo PSD ultrapassou os limites estabelecidos para a propaganda partidária.

Decisão envolve diretório estadual do partido

A condenação analisada pelo TRE-SE foi direcionada ao diretório estadual do PSD em Sergipe.

O partido é presidido no estado pelo governador Fábio Mitidieri, citado no processo em razão da direção partidária, mas a sanção descrita na decisão é aplicada ao diretório estadual da legenda pela utilização considerada irregular do espaço de propaganda.

O julgamento foi realizado por unanimidade, segundo as informações divulgadas sobre a decisão.

A partir de agora, o processo segue os trâmites judiciais previstos, inclusive quanto à possibilidade de recursos. Somente após o trânsito em julgado será possível aplicar efetivamente a perda de tempo determinada pelo tribunal.

A decisão acrescenta mais um episódio ao cenário político-eleitoral de Sergipe em 2026 e coloca em evidência a necessidade de partidos e candidatos observarem rigorosamente as regras que delimitam a propaganda política durante o processo eleitoral.

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